terça-feira, 7 de junho de 2011

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE ......




XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, separado, arquiteto, inscrito no CPF n.º .........., residente e domiciliado na Rua ....., Cidade, TTTTTTTTTTTT, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o n.º ......, e no RG n.º ....., residente e domiciliada na Rua...., nesta Cidade,  RRRRRRR,  brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, CPF sob n.º ..... e portador do RG n.º ...., residente e domiciliado na Rua ...., nesta Cidade,  vêm, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-firmada, procuração em anexo (doc. 01), propor

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO
 SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

 em face da BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, situado na Praça Osvaldo Cruz, 10 – Centro, Porto Alegre - RS, pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS:

Os Requerentes são filhos e herdeiros de YYYY, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06 de julho de 1988, que resultou em sua morte, conforme certidão de óbito em anexo (doc. 01).

Ressalte-se que na época do óbito YYYY era viúvo de LLLLL, conforme se verifica na certidão de óbito já referida.

Na época, os demandantes encaminharam documentação a Sul América Unibanco Seguradora S/A, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT. A quantia recebida, no entanto, foi muito inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos devidos, qual seja Cr$ 79.735,33 (setenta e nove mil setecentos e trinta e cinco cruzados e trinta e três centavos), conforme documento em anexo (doc. 02.), fornecido pela própria seguradora.

Assim, vêem os requerentes solicitar a diferença do valor que deveria ser pago do seguro obrigatório – DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, abatendo-se a quantia já recebida, valores devidamente atualizados com juros e correção monetária, desde a data do adimplemento parcial, ou seja, 06 de julho de 1988.
                                                                                            

II – LEGITIMIDADE PASSIVA:

Primeiramente, destaca-se que a indenização atinente ao DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operam no referido seguro.    
O próprio STJ, na apreciação do Recurso Especial nº 68.146-SP, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já teve oportunidade de assentar o seguinte:

“Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou”.

Dessa forma, legítima a Bradesco Seguros S/A para figurar no pólo passivo da presente ação. Dita instituição financeira – como é de praxe – possui em seu interior um escritório ou sucursal da seguradora ré, onde atua um corretor de seguros. 

Ora, mantendo a seguradora representação na agência bancária estabelecida no município, poderá a parte autora, forte na inteligência do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, demandar a ré nesta comarca.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CASO EM QUE A SEGURADORA-RÉ POSSUI ESCRITÓRIO NO INTERIOR DO BANCO BRADESCO. CARACTERIZADA A REPRESENTAÇÃO NO MUNICÍPIO, PODERÁ A EMPRESA SECURITÁRIA SER DEMANDADA NESTA COMARCA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 4º, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.” (Recurso Cível Nº 71001377431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/09/2007).


III – INTERESSE DE AGIR:

Igualmente, cabe ressaltar que os demandantes possuem interesse em agir, já que o fato de já terem recebido parte do valor do seguro DPVAT, não os impede de cobrar, da ré, a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o valor legalmente previsto.

A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal, já assentou que vale o recibo pela quantia que nele se contém, sem excluir pretensão futura por eventual saldo, como mostram as ementas que seguem:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.” (RESP nº 363604/SP, apreciado em 02.04.2002, pela Terceira Turma do STJ, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi).

“RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
(...) Direito à indenização decorrente da diferença entre o valor pago à beneficiária e os 40 (quarenta) salários mínimos a que fazia jus, não afastado em decorrência de alegada quitação, a qual não impede a possibilidade de complementação.
Precedentes do STJ. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 70007064630, apreciada em 05.02.2004, pela 12ª Câmara Cível do TJRS, sendo relator o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro).


IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No mérito, o valor da indenização do DPVAT, em caso de morte, conforme a legislação aplicável à espécie, corresponde a quarenta vezes o salário mínimo nacional (art. 3º, alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74).

Eis a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul:

“SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA MEGADATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Comprovado o pagamento parcial, através do sistema Megadata, os autores têm direito somente à diferença para obtenção dos quarenta salários mínimos. Demanda atinente à complementação de indenização devida pela cobertura do seguro DPVAT que é solvida nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais. Recurso parcialmente provido. Unânime.” (Recurso Cível Nº 71001452879, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22/11/2007).

“AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA. VALOR RELATIVO DO RECIBO DE QUITAÇÃO. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO. Recurso improvido.” (Recurso Cível Nº 71000725465, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/09/2005).

Ressalta-se também que, segundo o art. 5º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração da Lei nº 8.441/92:

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.”

Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e do óbito decorrente.

No caso, certidão de óbito (doc. 03) e o recibo de indenização DPVAT dão conta que o acidente causou o óbito de Ilídio Salvador.

Por sua vez, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, “a”, estabelece que, tratando-se de morte, o valor da indenização a ser pago é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Nesse contexto, então, perde relevância a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, dispondo sobre o valor da indenização.

Ora, por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 6.194/74, não pode se contrapor à norma superior, nem estabelecer restrições à mesma, quando não há autorização legal para tanto. Quanto mais, diante do princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.

E não há falar que a fixação da indenização, tendo como base o salário mínimo, é vedada, visto que se cuida somente de critério de cálculo.

A jurisprudência, aliás, não destoa desse entendimento:


“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (Resp n. 146.186/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).
II. (...)
III. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 296675/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 23.09.2002).

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 6194/74.
Em caso de morte por acidente de trânsito, a indenização decorrente do seguro obrigatório deve obedecer aos valores fixados no artigo 3º da lei 6194/74. As Leis nºs 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização com base no valor do salário mínimo, quer pelo marcante interesse social e previdenciário desta modalidade de seguro, quer por estabelecer a Lei 6194/74 um simples critério de cálculo de valor indenizatório, não se constituindo no fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram afastar. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo improvido” (Apelação Cível º 70002217875, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rio Pardo, Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier.j. 29.08.2001).

Ademais, é a própria Lei nº 6.194/74 que estabelece essa indenização em salários mínimos.

V – DAS ATUALIZAÇÕES

No tocante à correção monetária, o termo inicial de incidência deve ser a partir do pagamento parcial, ou seja, 25 de novembro de 1988, porque esse o marco a partir do qual os requerentes deixaram de usufruir do valor a complementar e que justifica a reposição de seu poder de compra.

No mais, as questões encontram respaldo na súmula 14 das Turmas Recursais:


SÚMULA Nº 14 – DPVAT (revisada em 27/06/2007):
VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.
CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.
PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.
COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.
APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.
CORREÇÃO MONETÁRIA. – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.
JUROS – Os juros moratórios incidirão a partir da citação, salvo quando houver pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido, hipóteses em que incidirão, respectivamente, a partir do adimplemento parcial ou do término do prazo legal para o pagamento.

Portanto, requer o pagamento da diferença entre o valor efetivamente indenizado e o valor legalmente previsto, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1 % ao mês, ambos a contar a partir de 06 de julho de 1988, data do adimplemento parcial.




VI – DOS PEDIDOS:


ISSO POSTO, requer a Vossa Excelência:

a)      O recebimento da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, com a condenação da Ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, devidamente corrigida por juros legais e correção monetária, a partir da data do adimplemento parcial do seguro – 06 de julho de 1988 –, abatendo-se o valor já recebido;

b)     A citação da demandada, na pessoa de seus representantes legais, por AR, na forma dos arts. 222 e 223 do CPC, para tomar conhecimento da demanda e a intimação da mesma para comparecer na audiência de tentativa de conciliação, a ser aprazada para data oportuna, por este juizado, sob pena de revelia;

c)      Seja permitido provar o alegado através de todos os meios probatórios admitidos em direito, em especial através do depoimento pessoal do demandado e documental;

d)  Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, tendo em vista que não possuem condições econômicas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

                         Dá-se à causa o valor provisório de R$ 15.200,00.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Porto Alegre, ... de março de .....



Ação Previdenciária - Restabelecimento de auxílio doença

EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ..... VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO:





XXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº ........... e do CPF n.º............., residente e domiciliada na Rua...., nesta Cidade, vem, respeitosamente, por meio de seu procurador signatário (procuração em anexo - Doc. 01), mover AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nos seguintes fatos e fundamentos:



1. A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de auxílio-doença, em ......, o qual foi deferido, com data de início em ......, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo anexa (doc. 03).

2. O Dr. ............... – CREMERS ....., psiquiatra da Autora, atestou que a mesma é portadora de sofrimento psíquico crônico, necessitando de uso permanente de estabilizadores do humor (CID 10: F316 F6031), devendo manter-se afastada do trabalho profissional por tempo indeterminado, como forma de reduzir estressores, conforme atestado médico datado de ........, em anexo (doc. 04).

3. Em ......., o Dr. ...... - CREMERS ..... atestou que a Requerente é portadora de sofrimento psíquico de longa data, em uso corretamente de estabilizadores do humor e antianti-psicóticos, além do uso de anti-retroviarais devido a sua soropositividade, apresenta respostas parciais aos psicofármacos, com recaídas periódicas, que a impedem para o trabalho profissional permanente, devendo manter suas revisões de rotina com seu infectologista e comigo. CID 10: F31.6 F60.31” (doc. 05).
  
4. Durante 02 (dois) anos consecutivos a Autora realizou perícias médicas, as quais constataram a sua incapacidade para exercer atividades laborativas, uma vez que a doença é a mesma e em seu quadro não houve progressão, pelo contrário, pois em dezembro de 2005 foi constatada a soropositividade da Autora, conforme se verifica nos exames e nas receitas médicas prescritas (docs. 06 e 09).

5. Na última perícia realizada, o INSS constatou a incapacidade laborativa até ......, conforme comunicação do resultado do requerimento n.º ...., referente ao benefício n.º ....., em anexo.

6. A Autora requereu pedido de reconsideração e marcação da perícia médica (requerimento n.º ....), em .... Foi agendada perícia médica para o dia ..., oportunidade na qual foi indeferido o pedido, em virtude de ter sido constatado que “não há incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.

7. A Autora trabalhava como empregada doméstica da Sra. ... quando começou a demonstrar perturbação mental e a tornar-se inconveniente ao convívio social.

8. De fato, devido aos transtornos psíquicos sofridos pela Autora, a Sra. ... requereu judicialmente a guarda do menino ......, filho da Autora, pois a mesma colocava a criança em situações de negligência, risco e maus-tratos, conforme se verifica no Ofício do Centro de Estudos, Atendimento e Pesquisa da Infância e Adolescência – CEAPA e da Certidão do Termo de Guarda do Processo n.º ......, o qual tramitou na 2ª vara da Infância e Juventude de Porto Alegre (docs. 07 e 08).

9. Não obstante, a Sra. .... ainda arca com as despesas médicas e hospitalares da Autora desde que o benefício foi cessado, pois a Requerente não pode contar com a ajuda de familiares, os quais também não têm boas condições financeiras.

Assim, como se depreende dos documentos referidos, a Autora permanece em tratamento médico.


DOS FUNDAMENTOS


A Autora preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

Assim, caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação.

Frise-se que, durante 02 (dois) anos consecutivos a Autora era completamente incapaz de exercer quaisquer atividades laborais e, para a Requerida, no breve lapso de 01 (um) mês, a Autora curou-se dos transtornos psíquicos que lhe atormentavam.

Ora Exa., não é necessário ser médico para saber que, diante da gravidade da doença que acomete a Autora é indispensável um tratamento contínuo e que o seu restabelecimento, se possível, se dá gradativamente. 

Além disso, a condição de soropositividade da Autora, por si só, já enseja o benefício postulado, uma vez que a pessoa portadora de HIV, sabidamente, é discriminada das demais, o que a deixa abalada psicologicamente.

A pretensão da Autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Com efeito, a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.

Especial atenção deve ser dada ao artigo 62 da referida lei:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (Grifo nosso)

Importante ressaltar que o doente de Aids tem direito a receber o auxílio-doença, mesmo que esteja desempregado por período inferior a 12 meses. O seu direito vigora imediatamente após a sua filiação ao INSS, não havendo necessidade de se aguardar nenhum prazo, de acordo com a Lei n.º 7.670/88.

Assim, o at. 1º da Lei n.º 7.670, de 8 de setembro de 1988 dispõe:

“A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
...
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes;
...”


Ainda, a jurisprudência do TRF da 4ª Região corrobora com tal entendimento:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO HIV. 1. Hipótese em que a documentação carreada aos autos demonstra estar o impetrante inapto para o trabalho, sendo inclusive atestada pela perícia médica do INSS a incapacidade até data posterior ao cancelamento do benefício. 2. Embora o avanço no tratamento dos portadores do HIV tenha aumentado bastante a expectativa de vida desses pacientes, a pessoa que sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) encontra-se abalada psicologicamente, além de carregar o estigma social da discriminação, estando, pois, incapacitada para a prática laboral. (TRF4, AMS, processo 2004.71.02.004344-0, Sexta Turma, relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25/01/2006) (Grifo nosso)

Portanto, é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença da Autora, uma vez que a mesma permanece com sofrimento psíquico crônico, além de sua soropositividade, de acordo com o laudo médico e exames apresentados em anexo, portanto, não se pode entender como a perícia do INSS ora reconhece a incapacidade laborativa, ora não reconhece, pois os fatos se agravaram e o tratamento persiste.


DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A Autora merece ver concedido o benefício pleiteado com urgência, posto que sofre de moléstia que a impossibilita de exercer qualquer atividade laboral, realizando gastos neste sentido e, além disso, necessita de tal numerário para sua sobrevivência e de sua família.

Não é demais referir, que a Constituição Federal dispõe em seu art. 1º, inciso III, o direito à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, cabendo ao Estado garantir as condições mínimas de dignidade do ser humano que dele vier a necessitar.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região:

‘No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incumbe anotar que a moléstia incapacitante e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário”.
(TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.017726-4/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 17.06.02, p. 544)”. Processo: 2004.71.00.000122-1. Recorrentes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Grifo nosso)


 Portanto, presente a prova inequívoca de que a Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado e havendo fundado receio de que a demora do provimento jurisdicional venha a acarretar dano irreparável à Requerente, que, como se disse, necessita urgentemente dos valores pleiteados para a manutenção de suas necessidades básicas, requer seja deferida a antecipação de tutela, com a concessão do benefício, até o provimento final.

Quanto à aparência de bom direito, no caso em tela, não resta qualquer dúvida, a partir da simples análise dos documentos acostados, de que a Autora continua enferma, de que sua enfermidade agravou-se da que já ensejou a concessão de Auxílio-Doença. Ademais, no que tange ao perigo da demora, pouco adianta conceder, ao final da instrução, o benefício pretendido, ainda que retroativamente à data do pedido, porque é no presente que se necessita de alimentação, que os remédios devem ser comprados, que o aluguel, a luz, o gás e a água devem ser pagos, portanto, verbas de caráter alimentar são melhor aproveitadas quando alcançadas no momento da necessidade, e não cumulativamente.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO INITIO LITIS. PROVA ROBUSTA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, prevalecendo a conclusão administrativa pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Não obstante, na espécie, o provimento antecipatório tenha sido manejado initio litis, a parte autora juntou prova farta e plena constituída de vários exames e atestados médicos, corroborando as próprias conclusões periciais do INSS, no sentido de que sofre de sintomas da AIDS, permitindo concluir-se pela verossimilhança do direito alegado, qual seja, a incapacidade laborativa do segurado. 3. O fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de a parte segurada padecer de moléstia que a incapacita para o exercício de atividades laborativas, impedindo, assim, a sua subsistência, necessitando, portanto, do benefício para prover seu sustento, o que autoriza o provimento antecipatório. 4. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, há que ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG, processo 2005.04.01.005304-7, Sexta Turma, relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 19/10/2005) (Grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PORTADOR DO HIV. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. ART. 273, DO CPC. REQUISITOS. 1. A despeito dos recentes avanços no tratamento dos portadores do HIV terem aumentado bastante a expectativa de vida desses pacientes, a pessoa que sofre da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) encontra-se, invariavelmente, abalada psicologicamente e, neste aspecto, incapacitada para a prática laboral. 2. Em questões que envolvem benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), tendo sido atendidos os pressupostos da antecipação de tutela - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, o deferimento do provimento antecipatório se justifica, como meio de tornar efetiva a prestação jurisdicional. (TRF4, AG, processo 2005.04.01.002216-6, Quinta Turma, relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 29/06/2005)

Por fim, em caso de Vossa Excelência não restar convencida da gravidade da doença ora demonstrada (e reconhecida pela Autarquia Previdenciária, quando da análise administrativa da concessão do benefício) requer seja nomeado um médico perito judicial com a finalidade de prestar os devidos esclarecimentos.


REQUERIMENTOS

ISSO POSTO, requer:

1. Seja julgado procedente o PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ordenando o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS a concessão do benefício postulado pela Autora;

2. A condenação do INSS ao final:

a)      Restabelecer o benefício de auxílio-doença, a contar de ..., com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
b)     pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

3.      A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

4.      A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser a Autor pobre na acepção legal do termo;

5.      A produção de todos os meios de prova em direito admitidas.


Valor da Causa: R$ .....

N. Termos
P. Deferimento

Cidade, ...  de ... de ano.

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