terça-feira, 7 de junho de 2011

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE ......




XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, separado, arquiteto, inscrito no CPF n.º .........., residente e domiciliado na Rua ....., Cidade, TTTTTTTTTTTT, brasileira, casada, comerciante, inscrita no CPF sob o n.º ......, e no RG n.º ....., residente e domiciliada na Rua...., nesta Cidade,  RRRRRRR,  brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, CPF sob n.º ..... e portador do RG n.º ...., residente e domiciliado na Rua ...., nesta Cidade,  vêm, perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-firmada, procuração em anexo (doc. 01), propor

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO
 SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

 em face da BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, situado na Praça Osvaldo Cruz, 10 – Centro, Porto Alegre - RS, pelos relevantes motivos de fato e de direito que passa a expor:


I – DOS FATOS:

Os Requerentes são filhos e herdeiros de YYYY, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 06 de julho de 1988, que resultou em sua morte, conforme certidão de óbito em anexo (doc. 01).

Ressalte-se que na época do óbito YYYY era viúvo de LLLLL, conforme se verifica na certidão de óbito já referida.

Na época, os demandantes encaminharam documentação a Sul América Unibanco Seguradora S/A, para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT. A quantia recebida, no entanto, foi muito inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos devidos, qual seja Cr$ 79.735,33 (setenta e nove mil setecentos e trinta e cinco cruzados e trinta e três centavos), conforme documento em anexo (doc. 02.), fornecido pela própria seguradora.

Assim, vêem os requerentes solicitar a diferença do valor que deveria ser pago do seguro obrigatório – DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, abatendo-se a quantia já recebida, valores devidamente atualizados com juros e correção monetária, desde a data do adimplemento parcial, ou seja, 06 de julho de 1988.
                                                                                            

II – LEGITIMIDADE PASSIVA:

Primeiramente, destaca-se que a indenização atinente ao DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operam no referido seguro.    
O próprio STJ, na apreciação do Recurso Especial nº 68.146-SP, sendo relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já teve oportunidade de assentar o seguinte:

“Qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou”.

Dessa forma, legítima a Bradesco Seguros S/A para figurar no pólo passivo da presente ação. Dita instituição financeira – como é de praxe – possui em seu interior um escritório ou sucursal da seguradora ré, onde atua um corretor de seguros. 

Ora, mantendo a seguradora representação na agência bancária estabelecida no município, poderá a parte autora, forte na inteligência do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, demandar a ré nesta comarca.

Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CASO EM QUE A SEGURADORA-RÉ POSSUI ESCRITÓRIO NO INTERIOR DO BANCO BRADESCO. CARACTERIZADA A REPRESENTAÇÃO NO MUNICÍPIO, PODERÁ A EMPRESA SECURITÁRIA SER DEMANDADA NESTA COMARCA, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ART. 4º, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.” (Recurso Cível Nº 71001377431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/09/2007).


III – INTERESSE DE AGIR:

Igualmente, cabe ressaltar que os demandantes possuem interesse em agir, já que o fato de já terem recebido parte do valor do seguro DPVAT, não os impede de cobrar, da ré, a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o valor legalmente previsto.

A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal, já assentou que vale o recibo pela quantia que nele se contém, sem excluir pretensão futura por eventual saldo, como mostram as ementas que seguem:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes.” (RESP nº 363604/SP, apreciado em 02.04.2002, pela Terceira Turma do STJ, sendo relatora a Ministra Nancy Andrighi).

“RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
(...) Direito à indenização decorrente da diferença entre o valor pago à beneficiária e os 40 (quarenta) salários mínimos a que fazia jus, não afastado em decorrência de alegada quitação, a qual não impede a possibilidade de complementação.
Precedentes do STJ. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 70007064630, apreciada em 05.02.2004, pela 12ª Câmara Cível do TJRS, sendo relator o Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro).


IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

No mérito, o valor da indenização do DPVAT, em caso de morte, conforme a legislação aplicável à espécie, corresponde a quarenta vezes o salário mínimo nacional (art. 3º, alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74).

Eis a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul:

“SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA MEGADATA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Comprovado o pagamento parcial, através do sistema Megadata, os autores têm direito somente à diferença para obtenção dos quarenta salários mínimos. Demanda atinente à complementação de indenização devida pela cobertura do seguro DPVAT que é solvida nos termos da Súmula nº 14 das Turmas Recursais. Recurso parcialmente provido. Unânime.” (Recurso Cível Nº 71001452879, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 22/11/2007).

“AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. COBRANÇA DE DIFERENÇA. VALOR RELATIVO DO RECIBO DE QUITAÇÃO. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO PAGAMENTO. Recurso improvido.” (Recurso Cível Nº 71000725465, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 22/09/2005).

Ressalta-se também que, segundo o art. 5º e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.194/74, com a alteração da Lei nº 8.441/92:

Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.”

Como visto, a indenização está condicionada à simples prova do acidente e do óbito decorrente.

No caso, certidão de óbito (doc. 03) e o recibo de indenização DPVAT dão conta que o acidente causou o óbito de Ilídio Salvador.

Por sua vez, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, em seu art. 3º, “a”, estabelece que, tratando-se de morte, o valor da indenização a ser pago é de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Nesse contexto, então, perde relevância a Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, dispondo sobre o valor da indenização.

Ora, por ser hierarquicamente inferior à Lei nº 6.194/74, não pode se contrapor à norma superior, nem estabelecer restrições à mesma, quando não há autorização legal para tanto. Quanto mais, diante do princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.

E não há falar que a fixação da indenização, tendo como base o salário mínimo, é vedada, visto que se cuida somente de critério de cálculo.

A jurisprudência, aliás, não destoa desse entendimento:


“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI Nº 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (Resp n. 146.186/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).
II. (...)
III. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 296675/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 23.09.2002).

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI 6194/74.
Em caso de morte por acidente de trânsito, a indenização decorrente do seguro obrigatório deve obedecer aos valores fixados no artigo 3º da lei 6194/74. As Leis nºs 6205/75 e 6423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização com base no valor do salário mínimo, quer pelo marcante interesse social e previdenciário desta modalidade de seguro, quer por estabelecer a Lei 6194/74 um simples critério de cálculo de valor indenizatório, não se constituindo no fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram afastar. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo improvido” (Apelação Cível º 70002217875, 6ª Câmara Cível do TJRS, Rio Pardo, Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier.j. 29.08.2001).

Ademais, é a própria Lei nº 6.194/74 que estabelece essa indenização em salários mínimos.

V – DAS ATUALIZAÇÕES

No tocante à correção monetária, o termo inicial de incidência deve ser a partir do pagamento parcial, ou seja, 25 de novembro de 1988, porque esse o marco a partir do qual os requerentes deixaram de usufruir do valor a complementar e que justifica a reposição de seu poder de compra.

No mais, as questões encontram respaldo na súmula 14 das Turmas Recursais:


SÚMULA Nº 14 – DPVAT (revisada em 27/06/2007):
VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194/74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei.
CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.
PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441/92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.
COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.
APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.
CORREÇÃO MONETÁRIA. – A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.
JUROS – Os juros moratórios incidirão a partir da citação, salvo quando houver pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido, hipóteses em que incidirão, respectivamente, a partir do adimplemento parcial ou do término do prazo legal para o pagamento.

Portanto, requer o pagamento da diferença entre o valor efetivamente indenizado e o valor legalmente previsto, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, incidindo correção monetária e juros moratórios de 1 % ao mês, ambos a contar a partir de 06 de julho de 1988, data do adimplemento parcial.




VI – DOS PEDIDOS:


ISSO POSTO, requer a Vossa Excelência:

a)      O recebimento da presente ação, para que ao final seja julgada procedente, com a condenação da Ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos vigentes à época do sinistro, devidamente corrigida por juros legais e correção monetária, a partir da data do adimplemento parcial do seguro – 06 de julho de 1988 –, abatendo-se o valor já recebido;

b)     A citação da demandada, na pessoa de seus representantes legais, por AR, na forma dos arts. 222 e 223 do CPC, para tomar conhecimento da demanda e a intimação da mesma para comparecer na audiência de tentativa de conciliação, a ser aprazada para data oportuna, por este juizado, sob pena de revelia;

c)      Seja permitido provar o alegado através de todos os meios probatórios admitidos em direito, em especial através do depoimento pessoal do demandado e documental;

d)  Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, tendo em vista que não possuem condições econômicas para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

                         Dá-se à causa o valor provisório de R$ 15.200,00.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Porto Alegre, ... de março de .....



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